Juiz reconhece duplicidade de ação e anula execução bancária milionária
Fonte: Migalhas quentes
O juiz Federal Rodiner Roncada, da 1ª vara de Osasco/SP, extinguiu execução
movida pela CEF - Caixa Econômica Federal ao concluir que a cobrança se referia
a dívida já executada anteriormente e atingida pela prescrição, tornando o título
inexigível.
Entenda
Segundo os autos, a instituição financeira buscava o pagamento de mais de R$ 1
milhão com base em contrato de renegociação de dívida firmado em 2013.
As executadas, porém, alegaram que o mesmo título já havia fundamentado outra
execução, ajuizada anteriormente, o que caracterizaria duplicidade de cobrança.
Em defesa, a Caixa sustentou que não havia repetição indevida, afirmando que,
embora o contrato tivesse o mesmo número, tratavam-se de débitos distintos.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os dois processos tinham como
base exatamente o mesmo contrato e a mesma dívida renegociada, firmada entre
as mesmas partes. Conforme explicou, a diferença nos valores cobrados decorreu
apenas da atualização do débito em momentos distintos.
"De qualquer sorte, compulsando os autos, verifico que o título executivo
extrajudicial que lastreia a presente execução é o contrato particular de
consolidação, confissão e renegociação de dívida e outras obrigações de nº
21.0906.690.00000066-69, assinado em 21/6/13, do qual consta dívida confessada
no valor de R$ 1.235.808,97 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e
oito reais e noventa e sete centavos), resultante dos débitos dos contratos de
números 0.0906.003.0000095-80, 21.0906.558.0000011-36, 21.090606.0000093-
00 , 210906.606,0000096-53 e 21.0906.734.0000047-50."
Nesse sentido, ressaltou que a aparente divergência de valores não afastava a
identidade da dívida, pois o montante foi atualizado até a data do novo
ajuizamento, o que gerou a impressão de se tratar de obrigação diversa.
Além disso, observou que a execução anterior foi extinta por prescrição, com
trânsito em julgado, o que impede nova cobrança judicial do mesmo débito.
“Restou claramente evidenciado que o título que lastreia a presente execução
carece de exigibilidade, em razão da prescrição já reconhecida", declarou.
Diante disso, reconheceu a nulidade da execução e determinou e extinção da
execução com base nos arts. 485, V, 924, I, e 803, I, do CPC.
O escritório Carrillo Sociedade de Advogados atuou pela executada.
· Processo: 0009302-49.2015.4.03.6130